Eu olho a garoa que cai
As gotas parecem que pairam no ar
Parecem querer voltar às origens
Limpo o vidro que
Com minha respiração
Se torna translúcido
E torno a olhar a garoa
A garoa que paira no ar.
Volto minha atenção à TV
E nela vejo você
Você me dizendo o quão imaturo sou
Criticando como me visto
O meu jeito de andar, falar, e até mesmo
O meu modo de amar
Um jeito honesto, sincero... frio.
Frio? Não...
Um modo silencioso de dizer, diria...
Desligo a TV.
Mas aqui permanece você...
Nos meus ouvidos, na minha mente
Nas minhas explosões de raiva...
...e em minhas gargalhadas bobas.
Daquele jeito quente, que só a gente sente...
Então, só mais uma vez: tente.
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Devaneios Apócrifos
Volte, vai!
Negarei a mim mesmo.
Serei protagonista na tua...
E coadjuvante na minha vida.
Satisfa-la-ei.
Reservarei a ti todos os meus melhores momentos,
Digo, os teus melhores momentos.
Serei exatamente o que queres.
Não é isso o que desejas?
Então, serei.
Não basta ser eu.
Devo ser o eu que tu queres.
Mas se é desta forma que tu desejas...
Que seja feita vossa vontade.
Contudo, no dia em que percebeste que tens, ao seu lado,
Não alguém com quem sonhaste...
Mas sim, um fantoche...
Só peço que não me abandones.
Aliás, advirto-a que não o faça.
Pois, se assim o fizeres, o quão bom sou como escravo...
Serei como teu algoz.
Negarei a mim mesmo.
Serei protagonista na tua...
E coadjuvante na minha vida.
Satisfa-la-ei.
Reservarei a ti todos os meus melhores momentos,
Digo, os teus melhores momentos.
Serei exatamente o que queres.
Não é isso o que desejas?
Então, serei.
Não basta ser eu.
Devo ser o eu que tu queres.
Mas se é desta forma que tu desejas...
Que seja feita vossa vontade.
Contudo, no dia em que percebeste que tens, ao seu lado,
Não alguém com quem sonhaste...
Mas sim, um fantoche...
Só peço que não me abandones.
Aliás, advirto-a que não o faça.
Pois, se assim o fizeres, o quão bom sou como escravo...
Serei como teu algoz.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Sem mais
Seus olhos
Amendoados
Fitaram os meus
Pela primeira vez
Por um segundo.
Um único segundo.
Mas, para mim,
Foi um segundo único.
Aquele segundo em minha mente
Se perpetuaria
Em uma imagem
Que se tornara uma aquarela
A prima dona em minha vernissage
Essa exposição
De entrada restrita
Tinha como curador, Platão.
Que sempre levava à risca
Sua função de deixar clara
A sua intangibilidade.
Enfim, aceitei essa ideia Platonica
E a vida se encarregou de ratifica-la
Tornando cada vez opaca
As cores de minha prima dona.
A opacidade fez que com que a tela
Ficasse esquecida
Guardada na última prateleira
Da última estante
Em uma galeria
Encontros e desencontros...
Tal qual os escafandristas...
Que se embrenham pelos águas
Em busca de tesouros, de lembranças perdidas
De mágoas e amores esquecidos
Desencontros e encontros...
A euforia contida de um simples número de telefone
Transformou-se na apreensão da resposta que não vinha
Até que, enfim, uma resposta foi ouvida
Uma voz meiga... doce...
Do outro lado?
As mãos molhadas pelo suor
O coração acelerado
A voz controlada, ao menos, tentada
E as palavras medidas
Uma a uma
E um convite despretensioso...
Não... Não foi prontamente aceito...
Mas a simples demonstração de vontade...
De, quem sabe, poder estar...
Fez que centenas de fogos de artifícios...
Iluminasse aquela noite escura... de nuvens espessas...
Tal qual o menino que ganha a primeira bicicleta..
Os olhos refletiram os fogos que transformavam...
Em dia a noite...
E voou... alto... bem alto...
E quando voava onde nenhum pássaro era capaz...
Algo lhe disse que era perigoso voar a essa altura...
Percebeu mesmo o perigo que corria...
Sua aterrissagem poderia não ser em local seguro...
E o impacto com o chão poderia ser duro.
Então, nesse momento, resolveu voar em uma altura confiável...
E desceu planando... analisando todo o local que sobrevoava...
Percebeu o quão lindo de fato era...
E o quanto seria bom poder se estabelecer naquele lugar...
Voou, então, em uma altura
Que cria ser segura.
Estava ao lado
Da obra-prima
Que gostava de Zé Ramalho e Roberto Carlos.
Amendoados
Fitaram os meus
Pela primeira vez
Por um segundo.
Um único segundo.
Mas, para mim,
Foi um segundo único.
Aquele segundo em minha mente
Se perpetuaria
Em uma imagem
Que se tornara uma aquarela
A prima dona em minha vernissage
Essa exposição
De entrada restrita
Tinha como curador, Platão.
Que sempre levava à risca
Sua função de deixar clara
A sua intangibilidade.
Enfim, aceitei essa ideia Platonica
E a vida se encarregou de ratifica-la
Tornando cada vez opaca
As cores de minha prima dona.
A opacidade fez que com que a tela
Ficasse esquecida
Guardada na última prateleira
Da última estante
Em uma galeria
Encontros e desencontros...
Tal qual os escafandristas...
Que se embrenham pelos águas
Em busca de tesouros, de lembranças perdidas
De mágoas e amores esquecidos
Desencontros e encontros...
A euforia contida de um simples número de telefone
Transformou-se na apreensão da resposta que não vinha
Até que, enfim, uma resposta foi ouvida
Uma voz meiga... doce...
Do outro lado?
As mãos molhadas pelo suor
O coração acelerado
A voz controlada, ao menos, tentada
E as palavras medidas
Uma a uma
E um convite despretensioso...
Não... Não foi prontamente aceito...
Mas a simples demonstração de vontade...
De, quem sabe, poder estar...
Fez que centenas de fogos de artifícios...
Iluminasse aquela noite escura... de nuvens espessas...
Tal qual o menino que ganha a primeira bicicleta..
Os olhos refletiram os fogos que transformavam...
Em dia a noite...
E voou... alto... bem alto...
E quando voava onde nenhum pássaro era capaz...
Algo lhe disse que era perigoso voar a essa altura...
Percebeu mesmo o perigo que corria...
Sua aterrissagem poderia não ser em local seguro...
E o impacto com o chão poderia ser duro.
Então, nesse momento, resolveu voar em uma altura confiável...
E desceu planando... analisando todo o local que sobrevoava...
Percebeu o quão lindo de fato era...
E o quanto seria bom poder se estabelecer naquele lugar...
Voou, então, em uma altura
Que cria ser segura.
Estava ao lado
Da obra-prima
Que gostava de Zé Ramalho e Roberto Carlos.
Devaneios Apócrifos
- Zé?
(...)
- ... Oi...
- Zé?
- Oi..
- Tá tudo bem?
(...)
- Quê?
- Tá tudo bem contigo?
- Como assim?
- Como.. Como assim?
- Sei lá.... Tá tudo bem com você?
- Como assim?
- Como.. Como assim?
- Sei lá... Ah... Deixa pra lá.
(...)
- ... Oi...
- Zé?
- Oi..
- Tá tudo bem?
(...)
- Quê?
- Tá tudo bem contigo?
- Como assim?
- Como.. Como assim?
- Sei lá.... Tá tudo bem com você?
- Como assim?
- Como.. Como assim?
- Sei lá... Ah... Deixa pra lá.
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro
Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73.
Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.
O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.
A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.
Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias.
TST - RR - 2015800-10.2003.5.09.0016
por Lourdes Tavares, in Notícias do Dia, AASP, 14 set. 2010
Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.
O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.
A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.
Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias.
TST - RR - 2015800-10.2003.5.09.0016
por Lourdes Tavares, in Notícias do Dia, AASP, 14 set. 2010
terça-feira, 31 de agosto de 2010
Empregador que se apropriar de gorjeta poderá ser preso
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7443/10, do Senado, que caracteriza como crime a apropriação de gorjeta pelo empregador, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme o artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita).
Ainda segundo o texto, em caso de apropriação indevida, o empregador será obrigado a devolver a gorjeta a seu funcionário em até 48 horas, acrescida de 50% do valor devido. A cada período de 48 horas, se não houver devolução, a quantia a ser devolvida é acrescida de 50%.
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Segundo a lei vigente, a gorjeta é parte integrante da remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Considera-se gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e também a cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada aos empregados.
Reivindicação de garçons
O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), diz que os garçons “são compelidos a aceitar acordos desvantajosos para poder receber, ainda que infimamente, a contraprestação de seu trabalho”. A outra alternativa, segundo ele, é “aguardar a dolorosa tramitação dos processos trabalhistas".
Marcelo Crivella destaca ainda que a apropriação da gorjeta pelo empregador importa em dupla infração. Além da apropriação indevida do que foi destinado ao empregado, o patrão incorpora o valor ao seu patrimônio sem recolher os tributos devidos, como ISS, PIS, IRPJ, CSLL e Cofins.
In Notícias do Dia, AASP, 31 ago. 2010
Ainda segundo o texto, em caso de apropriação indevida, o empregador será obrigado a devolver a gorjeta a seu funcionário em até 48 horas, acrescida de 50% do valor devido. A cada período de 48 horas, se não houver devolução, a quantia a ser devolvida é acrescida de 50%.
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Segundo a lei vigente, a gorjeta é parte integrante da remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Considera-se gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e também a cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada aos empregados.
Reivindicação de garçons
O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), diz que os garçons “são compelidos a aceitar acordos desvantajosos para poder receber, ainda que infimamente, a contraprestação de seu trabalho”. A outra alternativa, segundo ele, é “aguardar a dolorosa tramitação dos processos trabalhistas".
Marcelo Crivella destaca ainda que a apropriação da gorjeta pelo empregador importa em dupla infração. Além da apropriação indevida do que foi destinado ao empregado, o patrão incorpora o valor ao seu patrimônio sem recolher os tributos devidos, como ISS, PIS, IRPJ, CSLL e Cofins.
In Notícias do Dia, AASP, 31 ago. 2010
Copa do Mundo no Estádio do Corinthians
É.. Seria bom a Fifa pensar num plano B para o país sede de 2014.
Compra de bens para incrementar negócios não configura relação de consumo.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto, serviço adquirido ou utilizado não pode ter qualquer conexão, direita ou indireta, com a atividade econômica exercida pela empresa compradora. A destinação final só ocorre quando o produto ou serviço é adquirido para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Assim entendeu a Terceira Tuma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da I. Ltda. contra a V. Ltda.
A I., empresa revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a V., devido a um contrato firmado com a transportadora para levar um gerador de energia da sede da fábrica em SP para MG. De acordo com a empresa compradora, o produto teria sofrido avarias devido às más condições no deslocamento. A I. pretendia que a empresa de transporte pagasse cerca de R$ 12 mil, corrigidos desde a data da celebração do serviço com a V. (2002).
O juiz de primeiro grau entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prescreve: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (no caso, da I.)”.
Inconformada, a V. recorreu à segunda instância, alegando não se tratar a questão de relação de consumo, uma vez que a empresa não era consumidora nem hipossuficiente, sendo aplicável, portanto, o artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada (no caso, Divinópolis (MG)).
O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso da V., alegando não ser possível aplicar o CDC , “por se tratar de relação de insumo, visto o tipo de atividade contratado: transporte para entrega de produto vendido. Competência do foro da sede da demandada”. Com a decisão desfavorável, a I. apelou ao STJ, sustentando violação ao CDC. A defesa da empresa argumentou que, para a definição de destinatário final, não importa o que será feito com o produto transportado ou por quem será utilizado, mas sim quem é o consumidor do serviço de transporte. Desse modo, a relação estabelecida entre a empresa e a V. seria de consumo, razão por que a ação indenizatória poderia ser ajuizada no foro do domicílio da própria Intermaq.
O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos em favor da I.. Para ele, está correto o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, que entendeu não haver relação de consumo, mas apenas um contrato de transporte com a finalidade de atender a uma solicitação de compra de um dos clientes da empresa revendedora. “Resta evidente que a atividade de revenda da agravante (I.) inclui, normalmente, o transporte das máquinas e equipamentos até o domicílio ou sede do cliente – comprador; este sim, consumidor ou destinatário final, tanto do produto, como do transporte deste”, destacou.
Benetti esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. “Se assim não fosse, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos”, concluiu.
O ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.
Resp 836823, in Notícias do Dia, AASP, 31/08/2010.
A I., empresa revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a V., devido a um contrato firmado com a transportadora para levar um gerador de energia da sede da fábrica em SP para MG. De acordo com a empresa compradora, o produto teria sofrido avarias devido às más condições no deslocamento. A I. pretendia que a empresa de transporte pagasse cerca de R$ 12 mil, corrigidos desde a data da celebração do serviço com a V. (2002).
O juiz de primeiro grau entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prescreve: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (no caso, da I.)”.
Inconformada, a V. recorreu à segunda instância, alegando não se tratar a questão de relação de consumo, uma vez que a empresa não era consumidora nem hipossuficiente, sendo aplicável, portanto, o artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada (no caso, Divinópolis (MG)).
O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso da V., alegando não ser possível aplicar o CDC , “por se tratar de relação de insumo, visto o tipo de atividade contratado: transporte para entrega de produto vendido. Competência do foro da sede da demandada”. Com a decisão desfavorável, a I. apelou ao STJ, sustentando violação ao CDC. A defesa da empresa argumentou que, para a definição de destinatário final, não importa o que será feito com o produto transportado ou por quem será utilizado, mas sim quem é o consumidor do serviço de transporte. Desse modo, a relação estabelecida entre a empresa e a V. seria de consumo, razão por que a ação indenizatória poderia ser ajuizada no foro do domicílio da própria Intermaq.
O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos em favor da I.. Para ele, está correto o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, que entendeu não haver relação de consumo, mas apenas um contrato de transporte com a finalidade de atender a uma solicitação de compra de um dos clientes da empresa revendedora. “Resta evidente que a atividade de revenda da agravante (I.) inclui, normalmente, o transporte das máquinas e equipamentos até o domicílio ou sede do cliente – comprador; este sim, consumidor ou destinatário final, tanto do produto, como do transporte deste”, destacou.
Benetti esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. “Se assim não fosse, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos”, concluiu.
O ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.
Resp 836823, in Notícias do Dia, AASP, 31/08/2010.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Empresa é condenada por 'dumping social'
É crescente o número de empresas condenadas por "dumping social", tema que já está na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em recente julgamento, a juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou a Chambertain Administradora - adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização de R$ 50 mil. O valor deverá ser destinado à Associação de Apoio a Criança com Câncer (AACC).
O pedido de indenização foi formulado por uma ex-empregada, que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O dumping social não está previsto na legislação brasileira. Mas magistrados de alguns Estados, a partir de um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de 2007, têm imposto a empresas que reiteradamente desrespeitam normas básicas - como assinatura de carteira e pagamento de horas extras - pesadas multas, que chegam em alguns casos à casa dos milhões.
A Vale, por exemplo, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) em R$ 300 milhões - R$ 200 milhões de dumping social e R$ 100 milhões de danos morais coletivos - por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores às minas de Carajás. A sentença levou a companhia a celebrar recentemente um acordo com o Ministério Público do Trabalho. E em Minas Gerais, o Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba proferiu sentença contra o Grupo JBS-Friboi, mantida em segunda instância. Na decisão, o frigorífico, que já recorreu ao TST, é obrigado a indenizar um ex-empregado.
No caso julgado em São Paulo, a juíza atendeu o pedido da trabalhadora por considerar a Chambertain "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral". Por meio de nota, a BHG informou que o processo é anterior à aquisição da Chambertin e que já recorreu da decisão. Para o advogado da trabalhadora, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, as condenações por dumping social têm um cunho pedagógico e não apenas punitivo. "A Justiça do Trabalho deve coibir o desrespeito à legislação, que acaba dando vantagem econômica ao infrator", diz.
Arthur Rosa, de São Paulo, in Notícias do Dia, AASP, 24 ago. 2010.
O pedido de indenização foi formulado por uma ex-empregada, que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O dumping social não está previsto na legislação brasileira. Mas magistrados de alguns Estados, a partir de um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de 2007, têm imposto a empresas que reiteradamente desrespeitam normas básicas - como assinatura de carteira e pagamento de horas extras - pesadas multas, que chegam em alguns casos à casa dos milhões.
A Vale, por exemplo, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) em R$ 300 milhões - R$ 200 milhões de dumping social e R$ 100 milhões de danos morais coletivos - por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores às minas de Carajás. A sentença levou a companhia a celebrar recentemente um acordo com o Ministério Público do Trabalho. E em Minas Gerais, o Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba proferiu sentença contra o Grupo JBS-Friboi, mantida em segunda instância. Na decisão, o frigorífico, que já recorreu ao TST, é obrigado a indenizar um ex-empregado.
No caso julgado em São Paulo, a juíza atendeu o pedido da trabalhadora por considerar a Chambertain "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral". Por meio de nota, a BHG informou que o processo é anterior à aquisição da Chambertin e que já recorreu da decisão. Para o advogado da trabalhadora, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, as condenações por dumping social têm um cunho pedagógico e não apenas punitivo. "A Justiça do Trabalho deve coibir o desrespeito à legislação, que acaba dando vantagem econômica ao infrator", diz.
Arthur Rosa, de São Paulo, in Notícias do Dia, AASP, 24 ago. 2010.
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)
por Lourdes Tavares, in Notícias do Dia, AASP, 23 ago. 2010.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)
por Lourdes Tavares, in Notícias do Dia, AASP, 23 ago. 2010.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
O impossível amor
Amores impossíveis
Será?
Por que tranformar..
..amores em possíveis?
Impossível.
No roteiro da vida, não há rascunho.
Não há story board..
O nascer é o nosso gravando...
E o corta vem com o silenciar da morte.
Tentar viver um amor impossível..
É optar pela frustração..
É tentar enganar as forças divinas..
Eros.. Afrodite.. Zeus...
Acredite.
Sem saber que era impossível, foi lá..
E quebrou a cara.
Será?
Por que tranformar..
..amores em possíveis?
Impossível.
No roteiro da vida, não há rascunho.
Não há story board..
O nascer é o nosso gravando...
E o corta vem com o silenciar da morte.
Tentar viver um amor impossível..
É optar pela frustração..
É tentar enganar as forças divinas..
Eros.. Afrodite.. Zeus...
Acredite.
Sem saber que era impossível, foi lá..
E quebrou a cara.
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Enfim, só.
De tanto persistir, conseguir
Tal qual o covarde que trai com um beijo
Tal qual o guerreiro que mata com a lança
E ainda assim, vencedor, perdedor...
Que ganha...
...a presença da ausência
Que insiste em estar onde quer que esteja
E vem sempre acompanhado pelo choro
Que mais parece um resfriado
Um engasgo...
Abafado pelo som que não ouço
Meu sangue... como vinho
Não vermelho como o tinto
Mas branco..
Branco, Seco e Amargo
Que jorra doce e frio
Por meus pulsos abertos
Bombeado por um coração (?)
Uma pedra de gelo.
Enfim, eis que chega o fim.
Enfim, só.
Só.
Enfim.
Tal qual o covarde que trai com um beijo
Tal qual o guerreiro que mata com a lança
E ainda assim, vencedor, perdedor...
Que ganha...
...a presença da ausência
Que insiste em estar onde quer que esteja
E vem sempre acompanhado pelo choro
Que mais parece um resfriado
Um engasgo...
Abafado pelo som que não ouço
Meu sangue... como vinho
Não vermelho como o tinto
Mas branco..
Branco, Seco e Amargo
Que jorra doce e frio
Por meus pulsos abertos
Bombeado por um coração (?)
Uma pedra de gelo.
Enfim, eis que chega o fim.
Enfim, só.
Só.
Enfim.
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa A. I., C., R. e C. de A. C. em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).
O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.
No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.
De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.
(RO-186900-46.2009.5.04.0000)
in Notícias do Dia, AASP, 13/08/2010
Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).
O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.
No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.
De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.
(RO-186900-46.2009.5.04.0000)
in Notícias do Dia, AASP, 13/08/2010
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Humilhação no trabalho
"Lembrar-me do meu chefe é tão ruim que penso em suicídio", conta a secretária Juliana (nome fictício) sobre como foram os dois anos trabalhando "sob regime de humilhação e constrangimento", típico do assédio moral.
Casos como esse, de agressão psicológica entre chefe e empregado, são mais comuns, mas entre colegas cresce "de forma expressiva", aponta Roberto Heloani, advogado e professor da FGV-SP (Fundação Getulio Vargas de São Paulo).
Segundo levantamento feito a pedido da Folha pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2009 foram catalogados 434 processos que envolviam assédio moral -66% a mais do que no ano anterior.
Pesquisadores da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho, afirmam que o assunto tem sido mais discutido nos últimos três anos, contribuindo para o aumento do número de denúncias.
Mesmo afastados do emprego, profissionais que sofrem esse tipo de violência revivem as sensações de humilhação ao recordarem a rotina de trabalho, afirmam psicólogos e médicos.
"Ele me chamava de burra na frente dos colegas. Entrei em depressão e fui afastada. Hoje nem consigo passar na rua da empresa. Tenho crises de pânico", diz Juliana.
A secretária atuava em empresa do setor financeiro, cujo nome não autorizou que fosse publicado por temer represálias "físicas", pois afirma ainda sofrer ameaças por telefone. Além de ofensas e sobrecarga de trabalho, ela declara ter sido vítima de uma acusação infundada de roubo por seu superior.
Faltam leis sobre assédio moral
Não há uma lei federal específica que regulamente e garanta estabilidade de emprego a funcionários que sofrem pressão psicológica no ambiente corporativo.
Na prática, a Justiça se utiliza dos mecanismos das leis trabalhistas para julgar o assédio moral, o que assegura o direito à indenização por danos morais e materiais nos casos em que a agressão psicológica é comprovada.
As únicas exceções acontecem no serviço público: alguns municípios e Estados -caso de São Paulo, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul- têm leis que restringem a prática no setor.
Após uma paralisação no hospital em que trabalhava, a auxiliar de enfermagem Dilma Conceição, 51, foi "ofendida, empurrada e transferida de área".
"O diretor me chamou de negra loira e porca. Depois sofri uma pressão profissional muito maior. Acabei doente, tive até AVC [acidente vascular cerebral]", conta. Conceição entrou com ação contra o Estado de São Paulo e ganhou uma indenização de dez salários mínimos.
MUDANÇAS À VISTA
O governo do Estado de São Paulo afirma em nota que "se posiciona veementemente contra tais ações. Mas, infelizmente atos repreensíveis acontecem além do nosso controle. Quem se sentiu ofendido tem todo o direito de recorrer à Justiça."
Foi apresentado em dezembro de 2009 um projeto de lei federal (nº 80/2009) que proíbe empresas condenadas por assédio moral a participar de licitações publicas. O modelo já foi aprovado em lei pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
A proposta também prevê a criação de um cadastro nacional de empresas com as organizações condenadas.
"Assim surge uma "ficha suja", que pode inibir casos desse tipo. As empresas podem passar a não permitir esse tipo de ação para não sofrer punições", defende Candy Florêncio Thomé, juíza do trabalho substituta.
Em outro projeto de lei federal (nº 7.202/2010), o assédio moral é equiparado a acidente de trabalho. Apresentado à Comissão de Trabalho de Administração e de Serviço Público do Senado em maio, propõe a alteração da lei que define os parâmetros de estabilidade de emprego em casos de doenças e acidentes do trabalho assegurados pela Previdência Social.
Se aprovado, garantirá estabilidade ao profissional que sofreu violência psicológica como ocorre com doentes do trabalho.
Agressão também ocorre com afastados
Uma forma comum de violência psicológica no ambiente profissional é a que sofre quem tem doença ou é acidentado no trabalho.
O funcionário é diagnosticado e afastado para se recuperar. Ao retornar, precisa ser reabilitado, mas às vezes encontra rejeição de colegas.
"A pessoa doente é vista equivocadamente como frágil ou incapacitada", diz Roberto Heloani, psicólogo, advogado e co-produtor do site ww.assediomoral.org.
A funcionária pública Débora, que não quis se identificar, ficou afastada três meses por LER (lesão por esforços repetitivos) em seu braço, causada por condições de trabalho. Ao voltar ao emprego, foi hostilizada por colegas que a substituíram.
"Eles dizem que deixei todo o trabalho para eles", diz ela, que foi transferida de setor duas vezes e ainda assim afirma sentir rejeição dos colegas nas novas funções.
Para médicos e psicólogos ouvidos pela Folha, a desmoralização nas equipes é mais frequente que o assédio entre chefe e subordinado.
Agressão é mal caracterizada
Algumas pessoas confundem assédio com dano moral. Apenas a agressão psicológica continuada caracteriza caso de assédio.
"Todo mundo passa por dias ruins no trabalho. Ofensa que ocorreu apenas uma vez pode causar traumas, mas não é assédio", sinaliza Cristiane Queiroz, gerente do departamento de ergonomia da Fundacentro, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.
Por isso a comprovação é difícil. Para reduzir o número de casos, o diagnóstico correto é fundamental, defendem especialistas.
Veja o que caracteriza o assédio moral.
O QUE É
Exposição de profissionais a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada durante o expediente
AÇÕES COMUNS
Chamar de incompetente Sobrecarregar ou negar informações necessárias à continuidade do trabalho
Desmoralizar publicamente, afirmando que tudo está errado ou que seu trabalho é desnecessário à empresa Ignorar a presença do profissional
Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho
Impor horários fora da jornada ou ser trocado de turno sem ter sido avisado Pedir a execução de tarefas acima ou abaixo do conhecimento do profissional
Hostilizar ou não promover ou premiar um colega com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado
Divulgar boatos sobre sua moral ou rumores entre os colegas de que o profissional está com problemas psicológicos
Sugerir demissão por saúde quando se está em perfeitas condições de trabalho
Expor o funcionário a colegas para desmotivar, como colocá-lo em uma sala onde todos possam observar seu trabalho
Rir a distância, conversar baixo para que ele não escute e executar gestos direcionando-os ao profissional
BRUNA BORGES, in FOLHA DE S. PAULO, 8.8.10
Casos como esse, de agressão psicológica entre chefe e empregado, são mais comuns, mas entre colegas cresce "de forma expressiva", aponta Roberto Heloani, advogado e professor da FGV-SP (Fundação Getulio Vargas de São Paulo).
Segundo levantamento feito a pedido da Folha pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2009 foram catalogados 434 processos que envolviam assédio moral -66% a mais do que no ano anterior.
Pesquisadores da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho, afirmam que o assunto tem sido mais discutido nos últimos três anos, contribuindo para o aumento do número de denúncias.
Mesmo afastados do emprego, profissionais que sofrem esse tipo de violência revivem as sensações de humilhação ao recordarem a rotina de trabalho, afirmam psicólogos e médicos.
"Ele me chamava de burra na frente dos colegas. Entrei em depressão e fui afastada. Hoje nem consigo passar na rua da empresa. Tenho crises de pânico", diz Juliana.
A secretária atuava em empresa do setor financeiro, cujo nome não autorizou que fosse publicado por temer represálias "físicas", pois afirma ainda sofrer ameaças por telefone. Além de ofensas e sobrecarga de trabalho, ela declara ter sido vítima de uma acusação infundada de roubo por seu superior.
Faltam leis sobre assédio moral
Não há uma lei federal específica que regulamente e garanta estabilidade de emprego a funcionários que sofrem pressão psicológica no ambiente corporativo.
Na prática, a Justiça se utiliza dos mecanismos das leis trabalhistas para julgar o assédio moral, o que assegura o direito à indenização por danos morais e materiais nos casos em que a agressão psicológica é comprovada.
As únicas exceções acontecem no serviço público: alguns municípios e Estados -caso de São Paulo, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul- têm leis que restringem a prática no setor.
Após uma paralisação no hospital em que trabalhava, a auxiliar de enfermagem Dilma Conceição, 51, foi "ofendida, empurrada e transferida de área".
"O diretor me chamou de negra loira e porca. Depois sofri uma pressão profissional muito maior. Acabei doente, tive até AVC [acidente vascular cerebral]", conta. Conceição entrou com ação contra o Estado de São Paulo e ganhou uma indenização de dez salários mínimos.
MUDANÇAS À VISTA
O governo do Estado de São Paulo afirma em nota que "se posiciona veementemente contra tais ações. Mas, infelizmente atos repreensíveis acontecem além do nosso controle. Quem se sentiu ofendido tem todo o direito de recorrer à Justiça."
Foi apresentado em dezembro de 2009 um projeto de lei federal (nº 80/2009) que proíbe empresas condenadas por assédio moral a participar de licitações publicas. O modelo já foi aprovado em lei pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
A proposta também prevê a criação de um cadastro nacional de empresas com as organizações condenadas.
"Assim surge uma "ficha suja", que pode inibir casos desse tipo. As empresas podem passar a não permitir esse tipo de ação para não sofrer punições", defende Candy Florêncio Thomé, juíza do trabalho substituta.
Em outro projeto de lei federal (nº 7.202/2010), o assédio moral é equiparado a acidente de trabalho. Apresentado à Comissão de Trabalho de Administração e de Serviço Público do Senado em maio, propõe a alteração da lei que define os parâmetros de estabilidade de emprego em casos de doenças e acidentes do trabalho assegurados pela Previdência Social.
Se aprovado, garantirá estabilidade ao profissional que sofreu violência psicológica como ocorre com doentes do trabalho.
Agressão também ocorre com afastados
Uma forma comum de violência psicológica no ambiente profissional é a que sofre quem tem doença ou é acidentado no trabalho.
O funcionário é diagnosticado e afastado para se recuperar. Ao retornar, precisa ser reabilitado, mas às vezes encontra rejeição de colegas.
"A pessoa doente é vista equivocadamente como frágil ou incapacitada", diz Roberto Heloani, psicólogo, advogado e co-produtor do site ww.assediomoral.org.
A funcionária pública Débora, que não quis se identificar, ficou afastada três meses por LER (lesão por esforços repetitivos) em seu braço, causada por condições de trabalho. Ao voltar ao emprego, foi hostilizada por colegas que a substituíram.
"Eles dizem que deixei todo o trabalho para eles", diz ela, que foi transferida de setor duas vezes e ainda assim afirma sentir rejeição dos colegas nas novas funções.
Para médicos e psicólogos ouvidos pela Folha, a desmoralização nas equipes é mais frequente que o assédio entre chefe e subordinado.
Agressão é mal caracterizada
Algumas pessoas confundem assédio com dano moral. Apenas a agressão psicológica continuada caracteriza caso de assédio.
"Todo mundo passa por dias ruins no trabalho. Ofensa que ocorreu apenas uma vez pode causar traumas, mas não é assédio", sinaliza Cristiane Queiroz, gerente do departamento de ergonomia da Fundacentro, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.
Por isso a comprovação é difícil. Para reduzir o número de casos, o diagnóstico correto é fundamental, defendem especialistas.
Veja o que caracteriza o assédio moral.
O QUE É
Exposição de profissionais a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada durante o expediente
AÇÕES COMUNS
Chamar de incompetente Sobrecarregar ou negar informações necessárias à continuidade do trabalho
Desmoralizar publicamente, afirmando que tudo está errado ou que seu trabalho é desnecessário à empresa Ignorar a presença do profissional
Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho
Impor horários fora da jornada ou ser trocado de turno sem ter sido avisado Pedir a execução de tarefas acima ou abaixo do conhecimento do profissional
Hostilizar ou não promover ou premiar um colega com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado
Divulgar boatos sobre sua moral ou rumores entre os colegas de que o profissional está com problemas psicológicos
Sugerir demissão por saúde quando se está em perfeitas condições de trabalho
Expor o funcionário a colegas para desmotivar, como colocá-lo em uma sala onde todos possam observar seu trabalho
Rir a distância, conversar baixo para que ele não escute e executar gestos direcionando-os ao profissional
BRUNA BORGES, in FOLHA DE S. PAULO, 8.8.10
Casais homossexuais conquistam na Justiça o direito à união estável
O Brasil, ao contrário de muitos países, ainda não conseguiu aprovar uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, apesar de haver 17 projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional. Diante da morosidade do Poder Legislativo - que começou a discutir o assunto em 1995 -, os direitos civis desses casais estão sendo conquistados no Judiciário. Pelo menos 10 tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitiram haver união estável entre casais de mesmo sexo em seus julgados.
Partindo do reconhecimento dessa união, magistrados já concederam a homossexuais pensão por morte, inclusão em plano de saúde como dependente e participação em herança. Também já autorizaram a adoção de crianças por casais de mesmo sexo. A primeira adoção foi admitida pelo STJ em abril deste ano. No caso, uma das mulheres já havia adotado duas crianças ainda bebês. E sua companheira, com quem vive desde 1998, queria também figurar como mãe no registro dos menores. Ao analisar o processo, os ministros da 4ª Turma foram unânimes em manter a decisão favorável ao casal proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para eles, na adoção deve prevalecer sempre o melhor para a criança. E, nesse caso, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são "incontroversos".
Desde 1998, o STJ vem reconhecendo a união estável entre homossexuais. Mas só dez anos depois, em 2008, é que a Corte passou a analisar o tema como direito de família, e não como direito patrimonial. O primeiro caso envolve um engenheiro agrônomo brasileiro que vivia há 20 anos com um canadense. Eles buscaram a declaração de união estável para obter visto permanente para o estrangeiro. Na época, a votação foi apertada em três votos a dois, a favor do reconhecimento. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) resolveu contestar a decisão. Como o caso está pendente de julgamento, o canadense decidiu regularizar sua situação no Brasil por outra via, com visto de trabalho.
O tema já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) defende em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada no ano passado, que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar estaria desrespeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica. O caso foi levado diretamente ao Plenário da Corte.
Para a advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro da Família, Maria Berenice Dias, apesar de não haver ainda um posicionamento do Supremo, é irreversível o avanço conquistado pelos casais homossuexuais na Justiça. Ela, que já foi juíza e desembargadora no Rio Grande do Sul, já julgou diversos processos sobre o tema. Entre os casos emblemáticos, um que trata do direito de herança a um parceiro homossexual no Tribunal de Justiça gaúcho. Após uma relação que durou 47 anos, o companheiro teve que entrar na Justiça para brigar com o Estado pelo seu direito à herança, já que o falecido não tinha parentes. No fim, em um julgamento apertado, a Corte estadual reconheceu a união e o direito à herança. Porém, o caso ainda está pendente de recursos nos tribunais superiores.
Mas, ainda que haja diversas decisões favoráveis na Justiça, somente uma lei poderia assegurar esses direitos civis a todos os casais homossexuais, segundo Maria Berenice Dias. Ela afirma que isso seria fundamental para encerrar de vez a polêmica sobre o reconhecimento da união estável. "Até para que esses casais não dependam da interpretação de juízes, órgãos da administração ou de empresas. Sem uma regulamentação formal, ainda há uma enorme dificuldade", diz.
Como a Constituição e o Código Civil apenas admitem a união estável entre homem e mulher, uma simples alteração nesses termos bastaria para que essas relações homoafetivas pudessem ser reconhecidas. E essa mudança aparentemente simples poderia até diminuir o preconceito existente, segundo advogada e professora de direito de família do Mackenzie, Ana Scalquette. Assim como ocorreu com a regularização do divórcio ou da união estável.
Para a professora, o país tem caminhado para o reconhecimento de um novo núcleo familiar, sem o formalismo de um casamento, como ocorreu na Argentina, mas onde se admite a união estável. Para ela, " independentemente de religião, dogmas e preceitos, o Estado tem que tratar todos de forma igual, sem distinção". A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), também entende que é oportuna a aprovação de uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes. Para ela, seria importante fazer essa ressalva para que cada juiz decida dentro do contexto existente em cada cidade brasileira, respeitando a diversidade cultural.
Companheiro pode ser incluído no IR
O governo federal garantiu este ano alguns direitos aos casais de mesmo sexo. O Ministério da Fazenda aprovou em julho um parecer da Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional (PGFN) que dá direito a homossexuais de incluir o companheiro ou companheira como dependente no Imposto de Renda. Os casais podem retificar as declarações dos últimos cinco anos.
Em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) admitiu que a união homoafetiva estável dá direito ao trabalhador do setor privado de receber benefícios previdenciários. E o Ministério de Relações Exteriores passou a emitir passaportes diplomáticos para companheiros de servidores que trabalham nas representações do Brasil no exterior. Desde 2006, o órgão concede assistência médica a parceiros homossexuais.
Para o presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, além das conquistas obtidas no Judiciário e no Executivo, foi estabelecido um plano na Conferência Nacional de Políticas Públicas para Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT), que ocorre desde 2008, com 180 ações para serem colocadas em prática em 18 ministérios. Em geral, são movimentos para diminuir o preconceito e melhorar a integração.
Na esfera legislativa, Reis informa que foi formada uma Frente Parlamentar pela Cidadania GLBT, que reúne em torno de 240 parlamentares federais. E que a associação agora está empenhada em aprovar o projeto de lei nº 4.914, de 2009, assinado por 11 parlamentares de partidos diferentes. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e ainda tem que passar pelo Senado Federal, altera o Código Civil e estabelece a união estável para casais homossexuais. O presidente da entidade afirma que tem esperança de que seja aprovada em breve uma lei sobre o tema. "Não queremos destruir a família de ninguém, só queremos construir a nossa família, com direitos iguais".
Parceiras querem ter seus nomes em certidões de nascimento de gêmeos
Adriana Tito Maciel e Munira Khalil El Orra estão juntas há quatro anos. E, há quase dois anos, as duas pleiteiam na Justiça paulista o direito de registrar como mãe os gêmeos Eduardo e Ana Luiza, de um ano e três meses.
Adriana gerou os bebês que, por enquanto, estão registrados apenas em seu nome. Mas Munira doou os óvulos para fazer a inseminação artificial. Esse é provavelmente o primeiro caso na Justiça em que figuram a mãe biológica e a mãe que gerou as crianças.
A advogada do casal, Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, entrou com o processo antes dos bebês nascerem. Para Adriana, a ideia era já registrar no nome das duas. "Mas como isso não ocorreu em tempo, tive que registrar sozinha", afirma. Essa situação já provocou alguns transtornos para Munira, que ainda não é oficialmente mãe dos gêmeos. Eduardo nasceu com uma síndrome rara e precisa de tratamento, mas Munira não pode viajar com ele sem autorização expressa de Adriana. "Na AACD, onde o Eduardo faz tratamento, eles entenderam a situação e foram solidários. Por isso, Munira pode acompanhar nosso filho", diz Adriana. Porém, segundo ela, " fica complicado para Munira ter que provar o tempo todo que também é mãe das crianças".
Para Adriana, a família que elas construíram é igual a todas as outras. Elas moram na casa ao lado da sua mãe e do seu irmão. E a mãe de Munira vai sempre visitá-las no fim de semana. "O direito tem que ser igual para todos. A igualdade tem que prevalecer", afirma. Segundo Adriana, as duas dividem tudo, " de responsabilidades a fraldas". "Tudo isso tem que ser encarado com naturalidade. Temos um enorme carinho pelas crianças. A Ana já nos chama de mãe."
Adriana Aguiar, de São Paulo, in Notícias do Dia, AASP, 09/08/2010.
Partindo do reconhecimento dessa união, magistrados já concederam a homossexuais pensão por morte, inclusão em plano de saúde como dependente e participação em herança. Também já autorizaram a adoção de crianças por casais de mesmo sexo. A primeira adoção foi admitida pelo STJ em abril deste ano. No caso, uma das mulheres já havia adotado duas crianças ainda bebês. E sua companheira, com quem vive desde 1998, queria também figurar como mãe no registro dos menores. Ao analisar o processo, os ministros da 4ª Turma foram unânimes em manter a decisão favorável ao casal proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para eles, na adoção deve prevalecer sempre o melhor para a criança. E, nesse caso, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são "incontroversos".
Desde 1998, o STJ vem reconhecendo a união estável entre homossexuais. Mas só dez anos depois, em 2008, é que a Corte passou a analisar o tema como direito de família, e não como direito patrimonial. O primeiro caso envolve um engenheiro agrônomo brasileiro que vivia há 20 anos com um canadense. Eles buscaram a declaração de união estável para obter visto permanente para o estrangeiro. Na época, a votação foi apertada em três votos a dois, a favor do reconhecimento. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) resolveu contestar a decisão. Como o caso está pendente de julgamento, o canadense decidiu regularizar sua situação no Brasil por outra via, com visto de trabalho.
O tema já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) defende em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada no ano passado, que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar estaria desrespeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica. O caso foi levado diretamente ao Plenário da Corte.
Para a advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro da Família, Maria Berenice Dias, apesar de não haver ainda um posicionamento do Supremo, é irreversível o avanço conquistado pelos casais homossuexuais na Justiça. Ela, que já foi juíza e desembargadora no Rio Grande do Sul, já julgou diversos processos sobre o tema. Entre os casos emblemáticos, um que trata do direito de herança a um parceiro homossexual no Tribunal de Justiça gaúcho. Após uma relação que durou 47 anos, o companheiro teve que entrar na Justiça para brigar com o Estado pelo seu direito à herança, já que o falecido não tinha parentes. No fim, em um julgamento apertado, a Corte estadual reconheceu a união e o direito à herança. Porém, o caso ainda está pendente de recursos nos tribunais superiores.
Mas, ainda que haja diversas decisões favoráveis na Justiça, somente uma lei poderia assegurar esses direitos civis a todos os casais homossexuais, segundo Maria Berenice Dias. Ela afirma que isso seria fundamental para encerrar de vez a polêmica sobre o reconhecimento da união estável. "Até para que esses casais não dependam da interpretação de juízes, órgãos da administração ou de empresas. Sem uma regulamentação formal, ainda há uma enorme dificuldade", diz.
Como a Constituição e o Código Civil apenas admitem a união estável entre homem e mulher, uma simples alteração nesses termos bastaria para que essas relações homoafetivas pudessem ser reconhecidas. E essa mudança aparentemente simples poderia até diminuir o preconceito existente, segundo advogada e professora de direito de família do Mackenzie, Ana Scalquette. Assim como ocorreu com a regularização do divórcio ou da união estável.
Para a professora, o país tem caminhado para o reconhecimento de um novo núcleo familiar, sem o formalismo de um casamento, como ocorreu na Argentina, mas onde se admite a união estável. Para ela, " independentemente de religião, dogmas e preceitos, o Estado tem que tratar todos de forma igual, sem distinção". A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), também entende que é oportuna a aprovação de uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes. Para ela, seria importante fazer essa ressalva para que cada juiz decida dentro do contexto existente em cada cidade brasileira, respeitando a diversidade cultural.
Companheiro pode ser incluído no IR
O governo federal garantiu este ano alguns direitos aos casais de mesmo sexo. O Ministério da Fazenda aprovou em julho um parecer da Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional (PGFN) que dá direito a homossexuais de incluir o companheiro ou companheira como dependente no Imposto de Renda. Os casais podem retificar as declarações dos últimos cinco anos.
Em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) admitiu que a união homoafetiva estável dá direito ao trabalhador do setor privado de receber benefícios previdenciários. E o Ministério de Relações Exteriores passou a emitir passaportes diplomáticos para companheiros de servidores que trabalham nas representações do Brasil no exterior. Desde 2006, o órgão concede assistência médica a parceiros homossexuais.
Para o presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, além das conquistas obtidas no Judiciário e no Executivo, foi estabelecido um plano na Conferência Nacional de Políticas Públicas para Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT), que ocorre desde 2008, com 180 ações para serem colocadas em prática em 18 ministérios. Em geral, são movimentos para diminuir o preconceito e melhorar a integração.
Na esfera legislativa, Reis informa que foi formada uma Frente Parlamentar pela Cidadania GLBT, que reúne em torno de 240 parlamentares federais. E que a associação agora está empenhada em aprovar o projeto de lei nº 4.914, de 2009, assinado por 11 parlamentares de partidos diferentes. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e ainda tem que passar pelo Senado Federal, altera o Código Civil e estabelece a união estável para casais homossexuais. O presidente da entidade afirma que tem esperança de que seja aprovada em breve uma lei sobre o tema. "Não queremos destruir a família de ninguém, só queremos construir a nossa família, com direitos iguais".
Parceiras querem ter seus nomes em certidões de nascimento de gêmeos
Adriana Tito Maciel e Munira Khalil El Orra estão juntas há quatro anos. E, há quase dois anos, as duas pleiteiam na Justiça paulista o direito de registrar como mãe os gêmeos Eduardo e Ana Luiza, de um ano e três meses.
Adriana gerou os bebês que, por enquanto, estão registrados apenas em seu nome. Mas Munira doou os óvulos para fazer a inseminação artificial. Esse é provavelmente o primeiro caso na Justiça em que figuram a mãe biológica e a mãe que gerou as crianças.
A advogada do casal, Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, entrou com o processo antes dos bebês nascerem. Para Adriana, a ideia era já registrar no nome das duas. "Mas como isso não ocorreu em tempo, tive que registrar sozinha", afirma. Essa situação já provocou alguns transtornos para Munira, que ainda não é oficialmente mãe dos gêmeos. Eduardo nasceu com uma síndrome rara e precisa de tratamento, mas Munira não pode viajar com ele sem autorização expressa de Adriana. "Na AACD, onde o Eduardo faz tratamento, eles entenderam a situação e foram solidários. Por isso, Munira pode acompanhar nosso filho", diz Adriana. Porém, segundo ela, " fica complicado para Munira ter que provar o tempo todo que também é mãe das crianças".
Para Adriana, a família que elas construíram é igual a todas as outras. Elas moram na casa ao lado da sua mãe e do seu irmão. E a mãe de Munira vai sempre visitá-las no fim de semana. "O direito tem que ser igual para todos. A igualdade tem que prevalecer", afirma. Segundo Adriana, as duas dividem tudo, " de responsabilidades a fraldas". "Tudo isso tem que ser encarado com naturalidade. Temos um enorme carinho pelas crianças. A Ana já nos chama de mãe."
Adriana Aguiar, de São Paulo, in Notícias do Dia, AASP, 09/08/2010.
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - INEXIGIBILIDADE
HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - INEXIGIBILIDADE - Horas Extras - Controle de ponto - Empresa com menos de 10 empregados - Art. 74, § 2º, da CLT - Inexigibilidade.
A empresa com menos de 10 empregados não tem a obrigação de manter registro diário de ponto, a teor do disciplinado no § 2º do art. 74 da CLT, incumbindo ao empregado, ao demandar em Juízo, provar a alegada prestação de trabalho em horário excedente à jornada legal. Recurso Ordinário não provido. (TRT-4ª Região - 1ª T.; RO nº 01161-2007-006- 04-00-1-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Milton Varela Dutra; j. 9/7/2009; v.u.)
In Boletim AASP, nº 2691, página 1873.
A empresa com menos de 10 empregados não tem a obrigação de manter registro diário de ponto, a teor do disciplinado no § 2º do art. 74 da CLT, incumbindo ao empregado, ao demandar em Juízo, provar a alegada prestação de trabalho em horário excedente à jornada legal. Recurso Ordinário não provido. (TRT-4ª Região - 1ª T.; RO nº 01161-2007-006- 04-00-1-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Milton Varela Dutra; j. 9/7/2009; v.u.)
In Boletim AASP, nº 2691, página 1873.
PGR questiona constitucionalidade do ensino religioso nas escolas públicas
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o ensino religioso nas escolas públicas. A PGR, segundo nota, “pede a interpretação de normas para deixar claro que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas”.
De acordo com a procuradora-geral em exercício, Deborah Duprat, só é possível compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso se o conteúdo programático da disciplina consistir na exposição “das doutrinas, das práticas, das histórias e da dimensão social das diferentes religiões”, sem tomada de partido por parte dos professores.
Na ação, Duprat questiona também o acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano sobre o ensino religioso nas escolas. O texto diz que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Segundo a procuradora, a expressão “parece apontar, pelo menos numa primeira leitura, no sentido da adoção do ensino da religião católica e de outros credos”, que, segundo ela, afronta o princípio da laicidade. Ela sugere que seja suprimido da redação a expressão “católico e de outras confissões religiosas”.
In AASP, Notícias do Dia, 06/08/2010.
De acordo com a procuradora-geral em exercício, Deborah Duprat, só é possível compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso se o conteúdo programático da disciplina consistir na exposição “das doutrinas, das práticas, das histórias e da dimensão social das diferentes religiões”, sem tomada de partido por parte dos professores.
Na ação, Duprat questiona também o acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano sobre o ensino religioso nas escolas. O texto diz que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Segundo a procuradora, a expressão “parece apontar, pelo menos numa primeira leitura, no sentido da adoção do ensino da religião católica e de outros credos”, que, segundo ela, afronta o princípio da laicidade. Ela sugere que seja suprimido da redação a expressão “católico e de outras confissões religiosas”.
In AASP, Notícias do Dia, 06/08/2010.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
E o tema de hoje é...
Hoje eu resolvi escrever
Sobre o último escândalo
No Congresso Nacional,
Mas não li o jornal pela manhã.
Então, preferi deixar para amanhã.
Mas pode ser que, amanhã,
Eu tenha de escrever duas histórias.
Ou seja, é melhor eu me informar
E começar já...
Mas daqui a pouco começa o futebol
E eu não posso perder.
Quer saber?
Depois eu escolho outro assunto pra escrever.
Sobre o último escândalo
No Congresso Nacional,
Mas não li o jornal pela manhã.
Então, preferi deixar para amanhã.
Mas pode ser que, amanhã,
Eu tenha de escrever duas histórias.
Ou seja, é melhor eu me informar
E começar já...
Mas daqui a pouco começa o futebol
E eu não posso perder.
Quer saber?
Depois eu escolho outro assunto pra escrever.
Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva
As horas in itinere – aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho – podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho. Foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para isentar o Condomínio A. C., de Campinas (SP), do pagamento de diferenças reclamadas pelo empregado e deferidas pelo Tribunal Regional da 15ª Região.
O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.
A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT, com redação da Lei 10.243/01, tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.
Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes “decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT”. Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.
(RR-62740-40.1991.5.01.0039)
Boletim AASP de 05/08/2010
O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.
A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT, com redação da Lei 10.243/01, tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.
Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes “decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT”. Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.
(RR-62740-40.1991.5.01.0039)
Boletim AASP de 05/08/2010
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Com os relacionamentos anteriores aprendi:
A ser maleável, por exemplo, visitando à sogra, ainda que em dias impróprios.
O meu telefone tá tocando... Só um minuto, é minha mulher...
... Oi, amor... Hã... Visitar a sua mãe?!... Quando?... Sábado?... À tarde?... Mas sábado à tarde... Então, querida? Tem futebol.... Tá, tá!.. Tudo bem! Tudo bem... Claro que eu vou... Claro, amor... Eu deixo o futebol pro outro sábado... Claro... Não precisa.. Não, não... Deixa, que eu passo... Tranquilo, amor... Claro... Sem problemas... Rosas brancas?... Ah. sim!... Eu sei... como ela gosta... Eu levo, claro... Claro, amor! Ok, então... Não, não.. Não vou me atrasar!... Imagina... Ok, amor!... Eu também... Outro... Tchau, tchau... Tá!... Tchau.
Desculpem-me... Era minha mulher. Ela quer visitar a mãe dela... Visitar a sogra num sábado à tarde... Dia de futebol... Pode?! Mas, tudo bem... Eu vou fazer o que ela quer... Ela ainda tá fragilizada... A mãe morreu há 15 dias.
O meu telefone tá tocando... Só um minuto, é minha mulher...
... Oi, amor... Hã... Visitar a sua mãe?!... Quando?... Sábado?... À tarde?... Mas sábado à tarde... Então, querida? Tem futebol.... Tá, tá!.. Tudo bem! Tudo bem... Claro que eu vou... Claro, amor... Eu deixo o futebol pro outro sábado... Claro... Não precisa.. Não, não... Deixa, que eu passo... Tranquilo, amor... Claro... Sem problemas... Rosas brancas?... Ah. sim!... Eu sei... como ela gosta... Eu levo, claro... Claro, amor! Ok, então... Não, não.. Não vou me atrasar!... Imagina... Ok, amor!... Eu também... Outro... Tchau, tchau... Tá!... Tchau.
Desculpem-me... Era minha mulher. Ela quer visitar a mãe dela... Visitar a sogra num sábado à tarde... Dia de futebol... Pode?! Mas, tudo bem... Eu vou fazer o que ela quer... Ela ainda tá fragilizada... A mãe morreu há 15 dias.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Relógio
MEIA HORA
HORA E MEIA
MEIA HORA ATRASADO
MEIA HORA
HORA E MEIA
HÁ MEIA HORA ERA A HORA
AGORA JÁ É TARDE
DAS PROMESSAS QUE CUMPRI
NENHUMA PROMETI
DAS QUE PROMETI
NÃO ME DERAM A CHANCE DE CUMPRIR
MEIA HORA
HORA INTEIRA
HÁ MEIA HORA EU ERA
O QUE VOCÊ É AGORA
E ISSO ME FAZ TÃO MAL
E TÃO MAU
E TE FAZ TÃO MÁ
E MAL SERÁ QUE FARÁ?
MEIA HORA ATRASADO
ORA ORA ORA
HÁ MEIA HORA EU ERA
TUDO O QUE QUERIA SER AGORA
MEIA HORA
HORA E MEIA
MEIA HORA ATRASADO
MEIA HORA
HORA E MEIA
HÁ MEIA HORA ERA A HORA
AGORA JÁ É TARDE
HORA HORA HORA
MALDITOS PONTEIROS
MALDITOS CERTEIROS
AINDA QUE OS REGRESSEM
AGORA JÁ É TARDE
A HORA ERA HÁ MEIA HORA
HORA E MEIA
MEIA HORA ATRASADO
MEIA HORA
HORA E MEIA
HÁ MEIA HORA ERA A HORA
AGORA JÁ É TARDE
DAS PROMESSAS QUE CUMPRI
NENHUMA PROMETI
DAS QUE PROMETI
NÃO ME DERAM A CHANCE DE CUMPRIR
MEIA HORA
HORA INTEIRA
HÁ MEIA HORA EU ERA
O QUE VOCÊ É AGORA
E ISSO ME FAZ TÃO MAL
E TÃO MAU
E TE FAZ TÃO MÁ
E MAL SERÁ QUE FARÁ?
MEIA HORA ATRASADO
ORA ORA ORA
HÁ MEIA HORA EU ERA
TUDO O QUE QUERIA SER AGORA
MEIA HORA
HORA E MEIA
MEIA HORA ATRASADO
MEIA HORA
HORA E MEIA
HÁ MEIA HORA ERA A HORA
AGORA JÁ É TARDE
HORA HORA HORA
MALDITOS PONTEIROS
MALDITOS CERTEIROS
AINDA QUE OS REGRESSEM
AGORA JÁ É TARDE
A HORA ERA HÁ MEIA HORA
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Primeiro Encontro Ideal
- Oi! Como você está linda!
- Obrigada!
- O que prefere: um restaurante, ou um barzinho?
- Podemos ir direto para o Motel?
- Claro!
Passados alguns minutos. No Motel.
- Pode! Pode! - diz ela.
- Mas pode mesmo?!
- Pode! Pode tudo!
Após uma hora.
- Você é maravilhosa!
- Eu sei disso. Você se importa se a gente assistir ao jogo que está passando na TV? Inclusive, se você quiser tirar um cochilo, fique à vontade.
- Mas?!
- Por favor, não vá me dizer que você é um daqueles homenzinhos românticos que gostam de ficar sonhando com casa, filhos e tal?
- Não, não! Deixa prá lá!
Depois de algum tempo.
- Gato, podemos ir?!
- Sim, claro!
- Pode deixar que eu pago a conta! Afinal, você merece!
- Mas como assim?
- Querido, em que século você vive, hein?! E mais. Se amanhã, quando chegar no meu escritório, estiver, em cima da minha mesa, um buquê de flores com um cartão seu, não precisa mais ligar pra mim. Certo?! Odeio flores! Odeio bilhetinhos românticos!
- Ok. (...) Telefonema?!
(Fim)
- Obrigada!
- O que prefere: um restaurante, ou um barzinho?
- Podemos ir direto para o Motel?
- Claro!
Passados alguns minutos. No Motel.
- Pode! Pode! - diz ela.
- Mas pode mesmo?!
- Pode! Pode tudo!
Após uma hora.
- Você é maravilhosa!
- Eu sei disso. Você se importa se a gente assistir ao jogo que está passando na TV? Inclusive, se você quiser tirar um cochilo, fique à vontade.
- Mas?!
- Por favor, não vá me dizer que você é um daqueles homenzinhos românticos que gostam de ficar sonhando com casa, filhos e tal?
- Não, não! Deixa prá lá!
Depois de algum tempo.
- Gato, podemos ir?!
- Sim, claro!
- Pode deixar que eu pago a conta! Afinal, você merece!
- Mas como assim?
- Querido, em que século você vive, hein?! E mais. Se amanhã, quando chegar no meu escritório, estiver, em cima da minha mesa, um buquê de flores com um cartão seu, não precisa mais ligar pra mim. Certo?! Odeio flores! Odeio bilhetinhos românticos!
- Ok. (...) Telefonema?!
(Fim)
terça-feira, 27 de julho de 2010
Dica Literária
E a dica do dia é:
Só ele está convencido, de Fernando Henrique Cardoso.
Editora do Senado
666 páginas
Só ele está convencido, de Fernando Henrique Cardoso.
Editora do Senado
666 páginas
PS
Quer saber de uma coisa?
Diferente do que pensava
Não foi tão doce assim
O gosto do teu sangue.
Muito pelo contrário.
A serenidade do teu rosto
Em um segundo
Apagou tudo de ruim
Que havia passado
Sem mágoas
Sem rancores
Sem remorsos
Sem temores
O presente agora era passado.
E, enfim, pude perceber
O quanto de você
Havia em mim
E nunca...
Nunca foi tão vivo assim.
Ali, então, pela primeira vez
Eu pude dizer
Com toda a sinceridade
O quanto..
... Eu amo você.
Diferente do que pensava
Não foi tão doce assim
O gosto do teu sangue.
Muito pelo contrário.
A serenidade do teu rosto
Em um segundo
Apagou tudo de ruim
Que havia passado
Sem mágoas
Sem rancores
Sem remorsos
Sem temores
O presente agora era passado.
E, enfim, pude perceber
O quanto de você
Havia em mim
E nunca...
Nunca foi tão vivo assim.
Ali, então, pela primeira vez
Eu pude dizer
Com toda a sinceridade
O quanto..
... Eu amo você.
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Decisões trabalhistas poderão ser aceitas pela Previdência
A forma com que os trabalhadores conseguem o reconhecimento da aposentadoria pode ser alterada e ampliada: a Previdência Social poderá ser obrigada a aceitar decisões da Justiça do Trabalho como meio de reconhecer o tempo de contribuição e de serviço. O ganho é do trabalhador e também das empresas: segundo especialistas, muitas companhias deverão ficar livres de serem chamadas em futuras ações na Justiça Federal de trabalhadores contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A mudança vai depender da aprovação do Projeto de Lei nº 3.451, de 2008, de autoria do então ministro da Previdência Social, Luiz Marinho. O objetivo é justamente que a Previdência Social passe a computar o tempo de trabalho, para fins previdenciários, a partir de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que reconheçam vínculo de emprego de trabalhadores sem registro na carteira de trabalho e que tiveram seus direitos sonegados.
"A proposta vem suprir uma lacuna muito grande: hoje, o juiz reconhece e executa as contribuições previdenciárias, a empresa paga, mas muitas vezes o trabalhador não tem período de aposentadoria no INSS", afirma Marcel Cordeiro, especialista nas áreas trabalhista e previdenciária do escritório Salusse Marangoni Advogados. Segundo ele, as empresas devem se livrar de figurar em outros processos na Justiça, já que as sentenças trabalhistas servirão de prova para o recebimento da aposentadoria.
O advogado explica que a Justiça do Trabalho reconhece e executa a contribuição previdenciária em dois casos: na sentença condenatória e na homologatória. "Mas isso não é materializado para a aposentadoria. A Justiça não se atém a isso", afirma. De acordo com o especialista, as empresas acabam recolhendo a contribuição, mas, na outra ponta, não há concessão do benefício.
Segundo o texto do projeto é preciso estabelecer mecanismos para que a Previdência passe a aceitar, como início de prova material, as decisões da Justiça do Trabalho em que há o reconhecimento de tempo de serviço mesmo sem a apresentação de documentação dos fatos. Se o texto for aprovado, o artigo 1º da Lei nº 8.213, de julho de 1991, passará a contar com mais três parágrafos. Entre eles, o parágrafos a seguir: "As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar", diz o parágrafo 5º.
A advogada Andréa Vianna, do escritório Luchesi Advogados, destaca o fato de o Poder Executivo querer limitar a eficácia da mudança ao condicionar a aceitação das decisões ao fato de elas serem baseadas em provas documentais. "O juiz tem o poder de avaliar não apenas provas documentais, mas também testemunhais. Ele pode fazer a valoração das provas, pois muitas vezes os documentos nem existem, em casos de trabalho informa, ou são falsos", afirma. "A exigência da prova documental limita a eficácia da decisão", complementa.
O projeto justifica que a prova material é um "dogma", pacificado inclusive na jurisprudência.
A Justiça do Trabalho baseia-se na primazia da realidade, ou seja, o que ocorre na prática, prevalece sobre os aspectos formais (prova documental) que eventualmente os atestem. Já a Previdência afirma que é necessário comprovar os fatos, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento", conforme a Lei 8.213.
Se a necessidade da prova documental for mantida, segundo a advogada, o projeto não trará benefício ao trabalhador.
Andréa Vianna lembra que muitas vezes o trabalhador desconhece que uma sentença que reconheceu o vínculo de trabalho não vai surtir efeito para a aposentadoria. "Depois, existirá uma enorme dificuldade de juntar documentos", destaca. Ela afirma que o Estado, por meio da Secretaria da Receita Federal, não cumpre o dever de fiscalizar os devidos recolhimentos ao INSS. A advogada trabalhista lembra que a mudança é essencial e vai beneficiar milhares de trabalhadores que trabalham na informalidade.
O projeto tramita em regime de prioridade e conclusivo pelas comissões (não precisa ser submetido à votação da Câmara dos Deputados). Atualmente, ele está sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), aguardando a apreciação do parecer do relator, favorável ao projeto. Caso aprovado, a proposta irá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
por Andréia Henriques, in Boletim AASP, 23/07/2010.
A mudança vai depender da aprovação do Projeto de Lei nº 3.451, de 2008, de autoria do então ministro da Previdência Social, Luiz Marinho. O objetivo é justamente que a Previdência Social passe a computar o tempo de trabalho, para fins previdenciários, a partir de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que reconheçam vínculo de emprego de trabalhadores sem registro na carteira de trabalho e que tiveram seus direitos sonegados.
"A proposta vem suprir uma lacuna muito grande: hoje, o juiz reconhece e executa as contribuições previdenciárias, a empresa paga, mas muitas vezes o trabalhador não tem período de aposentadoria no INSS", afirma Marcel Cordeiro, especialista nas áreas trabalhista e previdenciária do escritório Salusse Marangoni Advogados. Segundo ele, as empresas devem se livrar de figurar em outros processos na Justiça, já que as sentenças trabalhistas servirão de prova para o recebimento da aposentadoria.
O advogado explica que a Justiça do Trabalho reconhece e executa a contribuição previdenciária em dois casos: na sentença condenatória e na homologatória. "Mas isso não é materializado para a aposentadoria. A Justiça não se atém a isso", afirma. De acordo com o especialista, as empresas acabam recolhendo a contribuição, mas, na outra ponta, não há concessão do benefício.
Segundo o texto do projeto é preciso estabelecer mecanismos para que a Previdência passe a aceitar, como início de prova material, as decisões da Justiça do Trabalho em que há o reconhecimento de tempo de serviço mesmo sem a apresentação de documentação dos fatos. Se o texto for aprovado, o artigo 1º da Lei nº 8.213, de julho de 1991, passará a contar com mais três parágrafos. Entre eles, o parágrafos a seguir: "As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar", diz o parágrafo 5º.
A advogada Andréa Vianna, do escritório Luchesi Advogados, destaca o fato de o Poder Executivo querer limitar a eficácia da mudança ao condicionar a aceitação das decisões ao fato de elas serem baseadas em provas documentais. "O juiz tem o poder de avaliar não apenas provas documentais, mas também testemunhais. Ele pode fazer a valoração das provas, pois muitas vezes os documentos nem existem, em casos de trabalho informa, ou são falsos", afirma. "A exigência da prova documental limita a eficácia da decisão", complementa.
O projeto justifica que a prova material é um "dogma", pacificado inclusive na jurisprudência.
A Justiça do Trabalho baseia-se na primazia da realidade, ou seja, o que ocorre na prática, prevalece sobre os aspectos formais (prova documental) que eventualmente os atestem. Já a Previdência afirma que é necessário comprovar os fatos, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento", conforme a Lei 8.213.
Se a necessidade da prova documental for mantida, segundo a advogada, o projeto não trará benefício ao trabalhador.
Andréa Vianna lembra que muitas vezes o trabalhador desconhece que uma sentença que reconheceu o vínculo de trabalho não vai surtir efeito para a aposentadoria. "Depois, existirá uma enorme dificuldade de juntar documentos", destaca. Ela afirma que o Estado, por meio da Secretaria da Receita Federal, não cumpre o dever de fiscalizar os devidos recolhimentos ao INSS. A advogada trabalhista lembra que a mudança é essencial e vai beneficiar milhares de trabalhadores que trabalham na informalidade.
O projeto tramita em regime de prioridade e conclusivo pelas comissões (não precisa ser submetido à votação da Câmara dos Deputados). Atualmente, ele está sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), aguardando a apreciação do parecer do relator, favorável ao projeto. Caso aprovado, a proposta irá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
por Andréia Henriques, in Boletim AASP, 23/07/2010.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
A vingança
Pode ficar tranquilo
Porque quando for me vingar....
Com certeza, você vai perceber....
Pois o veneno preparado...
Sou eu quem vou beber.
A vingança é um prato frio...
Que queima nossas entranhas...
Transforma
amigos em pessoas estranhas...
Amores em rancores...
Destrói o ofensor... e o ofendido...
O traidor... e o traído...
Pais e filhos...
Mocinhos e bandidos...
Não há vencedores...
Quando não há um vencido...
Porque quando for me vingar....
Com certeza, você vai perceber....
Pois o veneno preparado...
Sou eu quem vou beber.
A vingança é um prato frio...
Que queima nossas entranhas...
Transforma
amigos em pessoas estranhas...
Amores em rancores...
Destrói o ofensor... e o ofendido...
O traidor... e o traído...
Pais e filhos...
Mocinhos e bandidos...
Não há vencedores...
Quando não há um vencido...
Tente
Eu olho a garoa que cai
As gotas pairam no ar
Parecem querer voltar às origens
Limpo o vidro que
Com minha respiração
Se torna translúcido
E torno a olhar a garoa
A garoa que paira no ar.
Volto minha atenção à TV
E nela vejo você
E posso te ouvir
Me dizendo o quão imaturo sou
Criticando como me visto
O meu jeito de andar, falar, e até mesmo
O meu modo de amar
Um jeito honesto, sincero... e frio.
Frio?
Não...
Um modo silencioso de dizer, diria...
Desligo a TV.
Mas, aqui, permanece você...
Nos meus ouvidos, na minha mente
Nas minhas explosões de raiva...
...e em minhas gargalhadas bobas.
Daquele jeito quente, que só a gente sente...
Então, só mais uma vez: tente.
As gotas pairam no ar
Parecem querer voltar às origens
Limpo o vidro que
Com minha respiração
Se torna translúcido
E torno a olhar a garoa
A garoa que paira no ar.
Volto minha atenção à TV
E nela vejo você
E posso te ouvir
Me dizendo o quão imaturo sou
Criticando como me visto
O meu jeito de andar, falar, e até mesmo
O meu modo de amar
Um jeito honesto, sincero... e frio.
Frio?
Não...
Um modo silencioso de dizer, diria...
Desligo a TV.
Mas, aqui, permanece você...
Nos meus ouvidos, na minha mente
Nas minhas explosões de raiva...
...e em minhas gargalhadas bobas.
Daquele jeito quente, que só a gente sente...
Então, só mais uma vez: tente.
Olá!
O texto abaixo foi escrito em resposta a uma reclamação de uma aluna da pós-graduação de uma Faculdade de Direito...
Enfim, provavelmente você não entenda. Contudo, mais provavelmente ainda, não leia.
Então, ficam elas por elas.
Em todo caso, segue:
"Acabei de fazer um check-up geral da situação, o que me levou a reler Alice no País das Maravilhas; e pensando cá com meus botões, cheguei à conclusão de que suas indagações criaram um imbróglio bio-físico-psicológico em minha já confusa mente.
Pois bem. O incessante debate ideológico, por meio do correio eletrônico, que existiu durante a semana esteve à altura dos grandes clássicos da dramaturgia mundial, como Hamlet, A Megera Domada, ou até mesmo, o clássico dos clássicos: Maria Del Barrio.
E qual foi a razão inicial? O fato das intervenções durante às aulas.
Assim sendo, creio eu que, no momento em que Dr. X adentrar à sala de aula, caso venha a indagar algo sobre o curso, estarei intervindo, ou seja, criando mais um atrito perante meus pares, que já se demonstraram contra o debate em sala de aula.
E, ao que parece, não é uma idéia uníssona.
O aprofundamento de um assunto depende muito mais do interesse do aluno sobre este, do que do professor, e até que se prove o contrário, a telepatia só existe nos filmes de Bollywood e Hollywood.
Para externar sua dúvida, para aprofundar o debate, o aluno tem de falar, ou gesticular, caso seja surdo-mudo, mas de alguma maneira, tem de se comunicar.
Como diria o grande filósofo popular Abelardo Barbosa: quem não se comunica, se estrumbica.
Talvez, em uma ou outra situação, possa ter existido algum exagero, e nesse momento, tenho de fazer um mea culpa, mas se realmente houve, não colocou em risco o cronograma de aulas.
Como já foi dito, houve um equívoco na distribuição das aulas, o que motivou certa correria com a matéria, especialmente, em relação à ministrada pela Professora Sandra.
A falta de interação em sala de aula causa a monotonia e, consequentemente, a dispersão de muitos. Prova disso foi que, quando solicitado pela própria Professora Sandra, a classe cooperou e o número de questões diminuiu, ou melhor, cessaram por completo. Tal situação gerou o silêncio geral em sala de aula, equiparado ao silêncio fúnebre de um velório, o que, além de constrangedor, se mostrou totalmente improdutivo.
Tristemente, a proliferação dos cursos de Direito por todo o país, em institutos educacionais cujos lemas são: “mantenha suas mensalidades rigorosamente em dia e garanta seu diploma”, e “pode não ser boa, mas que é barato é” alimentou um outro ramo do Direito que são os cursos preparatórios.
O conteúdo desses cursos, nada mais é, do que aquilo que deveria ter sido exposto na graduação, mas que, por não se encaixar no aporte financeiro da faculdade, ou até mesmo, devido à falta de seleção dos alunos, foi protelada para um segundo momento.
Como é notório, muitos destes cursos são telepresenciais. Telepresencial? Como assim, telepresencial? É no mínimo paradoxal tal denominação, já que o prefixo grego tele designa distância, então, um curso telepresencial seria a presença da ausência. Mas é melhor finalizar tal conceituação filosófica por aqui. Muitos irão dizer que o tema é impertinente.
Fato é que, nesses cursos, a interação está restrita ao envio de e-mails que, após a análise de um moderador, são, ou não, respondidas. Ou seja, dos cinco mil alunos telepresentes naquele momento, se 5% (cinco por cento) questionarem algo, serão cento e vinte e cinco questões. Assim, é certo que pela Lei de Murphy, sua questão não será respondida.
A Lei de Muphy foi instituída pelo, como diriam os estadunidenses, astronauta, ou pelos russos, cosmonauta norte-americano Edward Murphy que, em um momento brilhante, teve um insight e deixou a seguinte pérola para o mundo: Se algo pode dar errado, dará errado. Anos mais tarde, o próprio Dudu, como era chamado por sua avó materna, daria uma nova definição à sua lei, que passou, então, a viger com o seguinte texto: Se algo pode dar errado, dará errado. E dá pior maneira possível.
Fato é, que o equívoco quanto à distribuição da carga horária no cronograma seria facilmente corrigido pela própria Universidade, estendendo, ou melhor, complementando as 08 horas faltantes relativas ao Direito Individual que é de extrema importância.
Ou seja, levado à risca, seria atrasar a conclusão do curso em uma semana. Creio que não seria um prejuízo de grande monta pra ninguém.
Enfim, a noite está aí, e promete."
É isso aí.
O texto abaixo foi escrito em resposta a uma reclamação de uma aluna da pós-graduação de uma Faculdade de Direito...
Enfim, provavelmente você não entenda. Contudo, mais provavelmente ainda, não leia.
Então, ficam elas por elas.
Em todo caso, segue:
"Acabei de fazer um check-up geral da situação, o que me levou a reler Alice no País das Maravilhas; e pensando cá com meus botões, cheguei à conclusão de que suas indagações criaram um imbróglio bio-físico-psicológico em minha já confusa mente.
Pois bem. O incessante debate ideológico, por meio do correio eletrônico, que existiu durante a semana esteve à altura dos grandes clássicos da dramaturgia mundial, como Hamlet, A Megera Domada, ou até mesmo, o clássico dos clássicos: Maria Del Barrio.
E qual foi a razão inicial? O fato das intervenções durante às aulas.
Assim sendo, creio eu que, no momento em que Dr. X adentrar à sala de aula, caso venha a indagar algo sobre o curso, estarei intervindo, ou seja, criando mais um atrito perante meus pares, que já se demonstraram contra o debate em sala de aula.
E, ao que parece, não é uma idéia uníssona.
O aprofundamento de um assunto depende muito mais do interesse do aluno sobre este, do que do professor, e até que se prove o contrário, a telepatia só existe nos filmes de Bollywood e Hollywood.
Para externar sua dúvida, para aprofundar o debate, o aluno tem de falar, ou gesticular, caso seja surdo-mudo, mas de alguma maneira, tem de se comunicar.
Como diria o grande filósofo popular Abelardo Barbosa: quem não se comunica, se estrumbica.
Talvez, em uma ou outra situação, possa ter existido algum exagero, e nesse momento, tenho de fazer um mea culpa, mas se realmente houve, não colocou em risco o cronograma de aulas.
Como já foi dito, houve um equívoco na distribuição das aulas, o que motivou certa correria com a matéria, especialmente, em relação à ministrada pela Professora Sandra.
A falta de interação em sala de aula causa a monotonia e, consequentemente, a dispersão de muitos. Prova disso foi que, quando solicitado pela própria Professora Sandra, a classe cooperou e o número de questões diminuiu, ou melhor, cessaram por completo. Tal situação gerou o silêncio geral em sala de aula, equiparado ao silêncio fúnebre de um velório, o que, além de constrangedor, se mostrou totalmente improdutivo.
Tristemente, a proliferação dos cursos de Direito por todo o país, em institutos educacionais cujos lemas são: “mantenha suas mensalidades rigorosamente em dia e garanta seu diploma”, e “pode não ser boa, mas que é barato é” alimentou um outro ramo do Direito que são os cursos preparatórios.
O conteúdo desses cursos, nada mais é, do que aquilo que deveria ter sido exposto na graduação, mas que, por não se encaixar no aporte financeiro da faculdade, ou até mesmo, devido à falta de seleção dos alunos, foi protelada para um segundo momento.
Como é notório, muitos destes cursos são telepresenciais. Telepresencial? Como assim, telepresencial? É no mínimo paradoxal tal denominação, já que o prefixo grego tele designa distância, então, um curso telepresencial seria a presença da ausência. Mas é melhor finalizar tal conceituação filosófica por aqui. Muitos irão dizer que o tema é impertinente.
Fato é que, nesses cursos, a interação está restrita ao envio de e-mails que, após a análise de um moderador, são, ou não, respondidas. Ou seja, dos cinco mil alunos telepresentes naquele momento, se 5% (cinco por cento) questionarem algo, serão cento e vinte e cinco questões. Assim, é certo que pela Lei de Murphy, sua questão não será respondida.
A Lei de Muphy foi instituída pelo, como diriam os estadunidenses, astronauta, ou pelos russos, cosmonauta norte-americano Edward Murphy que, em um momento brilhante, teve um insight e deixou a seguinte pérola para o mundo: Se algo pode dar errado, dará errado. Anos mais tarde, o próprio Dudu, como era chamado por sua avó materna, daria uma nova definição à sua lei, que passou, então, a viger com o seguinte texto: Se algo pode dar errado, dará errado. E dá pior maneira possível.
Fato é, que o equívoco quanto à distribuição da carga horária no cronograma seria facilmente corrigido pela própria Universidade, estendendo, ou melhor, complementando as 08 horas faltantes relativas ao Direito Individual que é de extrema importância.
Ou seja, levado à risca, seria atrasar a conclusão do curso em uma semana. Creio que não seria um prejuízo de grande monta pra ninguém.
Enfim, a noite está aí, e promete."
É isso aí.
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