terça-feira, 31 de agosto de 2010

Empregador que se apropriar de gorjeta poderá ser preso

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7443/10, do Senado, que caracteriza como crime a apropriação de gorjeta pelo empregador, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme o artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita).

Ainda segundo o texto, em caso de apropriação indevida, o empregador será obrigado a devolver a gorjeta a seu funcionário em até 48 horas, acrescida de 50% do valor devido. A cada período de 48 horas, se não houver devolução, a quantia a ser devolvida é acrescida de 50%.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Segundo a lei vigente, a gorjeta é parte integrante da remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Considera-se gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e também a cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada aos empregados.

Reivindicação de garçons
O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), diz que os garçons “são compelidos a aceitar acordos desvantajosos para poder receber, ainda que infimamente, a contraprestação de seu trabalho”. A outra alternativa, segundo ele, é “aguardar a dolorosa tramitação dos processos trabalhistas".

Marcelo Crivella destaca ainda que a apropriação da gorjeta pelo empregador importa em dupla infração. Além da apropriação indevida do que foi destinado ao empregado, o patrão incorpora o valor ao seu patrimônio sem recolher os tributos devidos, como ISS, PIS, IRPJ, CSLL e Cofins.

In Notícias do Dia, AASP, 31 ago. 2010

Copa do Mundo no Estádio do Corinthians

É.. Seria bom a Fifa pensar num plano B para o país sede de 2014.

Compra de bens para incrementar negócios não configura relação de consumo.

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto, serviço adquirido ou utilizado não pode ter qualquer conexão, direita ou indireta, com a atividade econômica exercida pela empresa compradora. A destinação final só ocorre quando o produto ou serviço é adquirido para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Assim entendeu a Terceira Tuma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da I. Ltda. contra a V. Ltda.

A I., empresa revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a V., devido a um contrato firmado com a transportadora para levar um gerador de energia da sede da fábrica em SP para MG. De acordo com a empresa compradora, o produto teria sofrido avarias devido às más condições no deslocamento. A I. pretendia que a empresa de transporte pagasse cerca de R$ 12 mil, corrigidos desde a data da celebração do serviço com a V. (2002).

O juiz de primeiro grau entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prescreve: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (no caso, da I.)”.

Inconformada, a V. recorreu à segunda instância, alegando não se tratar a questão de relação de consumo, uma vez que a empresa não era consumidora nem hipossuficiente, sendo aplicável, portanto, o artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada (no caso, Divinópolis (MG)).

O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso da V., alegando não ser possível aplicar o CDC , “por se tratar de relação de insumo, visto o tipo de atividade contratado: transporte para entrega de produto vendido. Competência do foro da sede da demandada”. Com a decisão desfavorável, a I. apelou ao STJ, sustentando violação ao CDC. A defesa da empresa argumentou que, para a definição de destinatário final, não importa o que será feito com o produto transportado ou por quem será utilizado, mas sim quem é o consumidor do serviço de transporte. Desse modo, a relação estabelecida entre a empresa e a V. seria de consumo, razão por que a ação indenizatória poderia ser ajuizada no foro do domicílio da própria Intermaq.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos em favor da I.. Para ele, está correto o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, que entendeu não haver relação de consumo, mas apenas um contrato de transporte com a finalidade de atender a uma solicitação de compra de um dos clientes da empresa revendedora. “Resta evidente que a atividade de revenda da agravante (I.) inclui, normalmente, o transporte das máquinas e equipamentos até o domicílio ou sede do cliente – comprador; este sim, consumidor ou destinatário final, tanto do produto, como do transporte deste”, destacou.

Benetti esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. “Se assim não fosse, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos”, concluiu.

O ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

Resp 836823, in Notícias do Dia, AASP, 31/08/2010.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Empresa é condenada por 'dumping social'

É crescente o número de empresas condenadas por "dumping social", tema que já está na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em recente julgamento, a juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou a Chambertain Administradora - adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização de R$ 50 mil. O valor deverá ser destinado à Associação de Apoio a Criança com Câncer (AACC).

O pedido de indenização foi formulado por uma ex-empregada, que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O dumping social não está previsto na legislação brasileira. Mas magistrados de alguns Estados, a partir de um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de 2007, têm imposto a empresas que reiteradamente desrespeitam normas básicas - como assinatura de carteira e pagamento de horas extras - pesadas multas, que chegam em alguns casos à casa dos milhões.

A Vale, por exemplo, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) em R$ 300 milhões - R$ 200 milhões de dumping social e R$ 100 milhões de danos morais coletivos - por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores às minas de Carajás. A sentença levou a companhia a celebrar recentemente um acordo com o Ministério Público do Trabalho. E em Minas Gerais, o Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba proferiu sentença contra o Grupo JBS-Friboi, mantida em segunda instância. Na decisão, o frigorífico, que já recorreu ao TST, é obrigado a indenizar um ex-empregado.

No caso julgado em São Paulo, a juíza atendeu o pedido da trabalhadora por considerar a Chambertain "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral". Por meio de nota, a BHG informou que o processo é anterior à aquisição da Chambertin e que já recorreu da decisão. Para o advogado da trabalhadora, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, as condenações por dumping social têm um cunho pedagógico e não apenas punitivo. "A Justiça do Trabalho deve coibir o desrespeito à legislação, que acaba dando vantagem econômica ao infrator", diz.

Arthur Rosa, de São Paulo, in Notícias do Dia, AASP, 24 ago. 2010.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

por Lourdes Tavares, in Notícias do Dia, AASP, 23 ago. 2010.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

O impossível amor

Amores impossíveis

Será?

Por que tranformar..
..amores em possíveis?

Impossível.

No roteiro da vida, não há rascunho.
Não há story board..
O nascer é o nosso gravando...
E o corta vem com o silenciar da morte.

Tentar viver um amor impossível..
É optar pela frustração..
É tentar enganar as forças divinas..
Eros.. Afrodite.. Zeus...
Acredite.

Sem saber que era impossível, foi lá..
E quebrou a cara.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Enfim, só.

De tanto persistir, conseguir
Tal qual o covarde que trai com um beijo
Tal qual o guerreiro que mata com a lança
E ainda assim, vencedor, perdedor...

Que ganha...
...a presença da ausência
Que insiste em estar onde quer que esteja
E vem sempre acompanhado pelo choro
Que mais parece um resfriado
Um engasgo...
Abafado pelo som que não ouço

Meu sangue... como vinho
Não vermelho como o tinto
Mas branco..
Branco, Seco e Amargo
Que jorra doce e frio
Por meus pulsos abertos
Bombeado por um coração (?)
Uma pedra de gelo.

Enfim, eis que chega o fim.
Enfim, só.
Só.
Enfim.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa A. I., C., R. e C. de A. C. em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.

No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.

(RO-186900-46.2009.5.04.0000)

in Notícias do Dia, AASP, 13/08/2010

Ronaldo..



Foto: Lance

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Humilhação no trabalho

"Lembrar-me do meu chefe é tão ruim que penso em suicídio", conta a secretária Juliana (nome fictício) sobre como foram os dois anos trabalhando "sob regime de humilhação e constrangimento", típico do assédio moral.

Casos como esse, de agressão psicológica entre chefe e empregado, são mais comuns, mas entre colegas cresce "de forma expressiva", aponta Roberto Heloani, advogado e professor da FGV-SP (Fundação Getulio Vargas de São Paulo).

Segundo levantamento feito a pedido da Folha pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2009 foram catalogados 434 processos que envolviam assédio moral -66% a mais do que no ano anterior.

Pesquisadores da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho, afirmam que o assunto tem sido mais discutido nos últimos três anos, contribuindo para o aumento do número de denúncias.

Mesmo afastados do emprego, profissionais que sofrem esse tipo de violência revivem as sensações de humilhação ao recordarem a rotina de trabalho, afirmam psicólogos e médicos.

"Ele me chamava de burra na frente dos colegas. Entrei em depressão e fui afastada. Hoje nem consigo passar na rua da empresa. Tenho crises de pânico", diz Juliana.

A secretária atuava em empresa do setor financeiro, cujo nome não autorizou que fosse publicado por temer represálias "físicas", pois afirma ainda sofrer ameaças por telefone. Além de ofensas e sobrecarga de trabalho, ela declara ter sido vítima de uma acusação infundada de roubo por seu superior.

Faltam leis sobre assédio moral

Não há uma lei federal específica que regulamente e garanta estabilidade de emprego a funcionários que sofrem pressão psicológica no ambiente corporativo.
Na prática, a Justiça se utiliza dos mecanismos das leis trabalhistas para julgar o assédio moral, o que assegura o direito à indenização por danos morais e materiais nos casos em que a agressão psicológica é comprovada.

As únicas exceções acontecem no serviço público: alguns municípios e Estados -caso de São Paulo, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul- têm leis que restringem a prática no setor.

Após uma paralisação no hospital em que trabalhava, a auxiliar de enfermagem Dilma Conceição, 51, foi "ofendida, empurrada e transferida de área".

"O diretor me chamou de negra loira e porca. Depois sofri uma pressão profissional muito maior. Acabei doente, tive até AVC [acidente vascular cerebral]", conta. Conceição entrou com ação contra o Estado de São Paulo e ganhou uma indenização de dez salários mínimos.

MUDANÇAS À VISTA

O governo do Estado de São Paulo afirma em nota que "se posiciona veementemente contra tais ações. Mas, infelizmente atos repreensíveis acontecem além do nosso controle. Quem se sentiu ofendido tem todo o direito de recorrer à Justiça."

Foi apresentado em dezembro de 2009 um projeto de lei federal (nº 80/2009) que proíbe empresas condenadas por assédio moral a participar de licitações publicas. O modelo já foi aprovado em lei pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

A proposta também prevê a criação de um cadastro nacional de empresas com as organizações condenadas.

"Assim surge uma "ficha suja", que pode inibir casos desse tipo. As empresas podem passar a não permitir esse tipo de ação para não sofrer punições", defende Candy Florêncio Thomé, juíza do trabalho substituta.

Em outro projeto de lei federal (nº 7.202/2010), o assédio moral é equiparado a acidente de trabalho. Apresentado à Comissão de Trabalho de Administração e de Serviço Público do Senado em maio, propõe a alteração da lei que define os parâmetros de estabilidade de emprego em casos de doenças e acidentes do trabalho assegurados pela Previdência Social.

Se aprovado, garantirá estabilidade ao profissional que sofreu violência psicológica como ocorre com doentes do trabalho.

Agressão também ocorre com afastados

Uma forma comum de violência psicológica no ambiente profissional é a que sofre quem tem doença ou é acidentado no trabalho.

O funcionário é diagnosticado e afastado para se recuperar. Ao retornar, precisa ser reabilitado, mas às vezes encontra rejeição de colegas.

"A pessoa doente é vista equivocadamente como frágil ou incapacitada", diz Roberto Heloani, psicólogo, advogado e co-produtor do site ww.assediomoral.org.

A funcionária pública Débora, que não quis se identificar, ficou afastada três meses por LER (lesão por esforços repetitivos) em seu braço, causada por condições de trabalho. Ao voltar ao emprego, foi hostilizada por colegas que a substituíram.

"Eles dizem que deixei todo o trabalho para eles", diz ela, que foi transferida de setor duas vezes e ainda assim afirma sentir rejeição dos colegas nas novas funções.

Para médicos e psicólogos ouvidos pela Folha, a desmoralização nas equipes é mais frequente que o assédio entre chefe e subordinado.

Agressão é mal caracterizada

Algumas pessoas confundem assédio com dano moral. Apenas a agressão psicológica continuada caracteriza caso de assédio.

"Todo mundo passa por dias ruins no trabalho. Ofensa que ocorreu apenas uma vez pode causar traumas, mas não é assédio", sinaliza Cristiane Queiroz, gerente do departamento de ergonomia da Fundacentro, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.

Por isso a comprovação é difícil. Para reduzir o número de casos, o diagnóstico correto é fundamental, defendem especialistas.

Veja o que caracteriza o assédio moral.

O QUE É
Exposição de profissionais a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada durante o expediente

AÇÕES COMUNS
Chamar de incompetente Sobrecarregar ou negar informações necessárias à continuidade do trabalho

Desmoralizar publicamente, afirmando que tudo está errado ou que seu trabalho é desnecessário à empresa Ignorar a presença do profissional

Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho

Impor horários fora da jornada ou ser trocado de turno sem ter sido avisado Pedir a execução de tarefas acima ou abaixo do conhecimento do profissional

Hostilizar ou não promover ou premiar um colega com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado

Divulgar boatos sobre sua moral ou rumores entre os colegas de que o profissional está com problemas psicológicos

Sugerir demissão por saúde quando se está em perfeitas condições de trabalho

Expor o funcionário a colegas para desmotivar, como colocá-lo em uma sala onde todos possam observar seu trabalho

Rir a distância, conversar baixo para que ele não escute e executar gestos direcionando-os ao profissional

BRUNA BORGES, in FOLHA DE S. PAULO, 8.8.10

Casais homossexuais conquistam na Justiça o direito à união estável

O Brasil, ao contrário de muitos países, ainda não conseguiu aprovar uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, apesar de haver 17 projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional. Diante da morosidade do Poder Legislativo - que começou a discutir o assunto em 1995 -, os direitos civis desses casais estão sendo conquistados no Judiciário. Pelo menos 10 tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitiram haver união estável entre casais de mesmo sexo em seus julgados.

Partindo do reconhecimento dessa união, magistrados já concederam a homossexuais pensão por morte, inclusão em plano de saúde como dependente e participação em herança. Também já autorizaram a adoção de crianças por casais de mesmo sexo. A primeira adoção foi admitida pelo STJ em abril deste ano. No caso, uma das mulheres já havia adotado duas crianças ainda bebês. E sua companheira, com quem vive desde 1998, queria também figurar como mãe no registro dos menores. Ao analisar o processo, os ministros da 4ª Turma foram unânimes em manter a decisão favorável ao casal proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para eles, na adoção deve prevalecer sempre o melhor para a criança. E, nesse caso, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são "incontroversos".

Desde 1998, o STJ vem reconhecendo a união estável entre homossexuais. Mas só dez anos depois, em 2008, é que a Corte passou a analisar o tema como direito de família, e não como direito patrimonial. O primeiro caso envolve um engenheiro agrônomo brasileiro que vivia há 20 anos com um canadense. Eles buscaram a declaração de união estável para obter visto permanente para o estrangeiro. Na época, a votação foi apertada em três votos a dois, a favor do reconhecimento. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) resolveu contestar a decisão. Como o caso está pendente de julgamento, o canadense decidiu regularizar sua situação no Brasil por outra via, com visto de trabalho.

O tema já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) defende em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada no ano passado, que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar estaria desrespeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica. O caso foi levado diretamente ao Plenário da Corte.

Para a advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro da Família, Maria Berenice Dias, apesar de não haver ainda um posicionamento do Supremo, é irreversível o avanço conquistado pelos casais homossuexuais na Justiça. Ela, que já foi juíza e desembargadora no Rio Grande do Sul, já julgou diversos processos sobre o tema. Entre os casos emblemáticos, um que trata do direito de herança a um parceiro homossexual no Tribunal de Justiça gaúcho. Após uma relação que durou 47 anos, o companheiro teve que entrar na Justiça para brigar com o Estado pelo seu direito à herança, já que o falecido não tinha parentes. No fim, em um julgamento apertado, a Corte estadual reconheceu a união e o direito à herança. Porém, o caso ainda está pendente de recursos nos tribunais superiores.

Mas, ainda que haja diversas decisões favoráveis na Justiça, somente uma lei poderia assegurar esses direitos civis a todos os casais homossexuais, segundo Maria Berenice Dias. Ela afirma que isso seria fundamental para encerrar de vez a polêmica sobre o reconhecimento da união estável. "Até para que esses casais não dependam da interpretação de juízes, órgãos da administração ou de empresas. Sem uma regulamentação formal, ainda há uma enorme dificuldade", diz.

Como a Constituição e o Código Civil apenas admitem a união estável entre homem e mulher, uma simples alteração nesses termos bastaria para que essas relações homoafetivas pudessem ser reconhecidas. E essa mudança aparentemente simples poderia até diminuir o preconceito existente, segundo advogada e professora de direito de família do Mackenzie, Ana Scalquette. Assim como ocorreu com a regularização do divórcio ou da união estável.

Para a professora, o país tem caminhado para o reconhecimento de um novo núcleo familiar, sem o formalismo de um casamento, como ocorreu na Argentina, mas onde se admite a união estável. Para ela, " independentemente de religião, dogmas e preceitos, o Estado tem que tratar todos de forma igual, sem distinção". A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), também entende que é oportuna a aprovação de uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes. Para ela, seria importante fazer essa ressalva para que cada juiz decida dentro do contexto existente em cada cidade brasileira, respeitando a diversidade cultural.

Companheiro pode ser incluído no IR

O governo federal garantiu este ano alguns direitos aos casais de mesmo sexo. O Ministério da Fazenda aprovou em julho um parecer da Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional (PGFN) que dá direito a homossexuais de incluir o companheiro ou companheira como dependente no Imposto de Renda. Os casais podem retificar as declarações dos últimos cinco anos.

Em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) admitiu que a união homoafetiva estável dá direito ao trabalhador do setor privado de receber benefícios previdenciários. E o Ministério de Relações Exteriores passou a emitir passaportes diplomáticos para companheiros de servidores que trabalham nas representações do Brasil no exterior. Desde 2006, o órgão concede assistência médica a parceiros homossexuais.

Para o presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, além das conquistas obtidas no Judiciário e no Executivo, foi estabelecido um plano na Conferência Nacional de Políticas Públicas para Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT), que ocorre desde 2008, com 180 ações para serem colocadas em prática em 18 ministérios. Em geral, são movimentos para diminuir o preconceito e melhorar a integração.

Na esfera legislativa, Reis informa que foi formada uma Frente Parlamentar pela Cidadania GLBT, que reúne em torno de 240 parlamentares federais. E que a associação agora está empenhada em aprovar o projeto de lei nº 4.914, de 2009, assinado por 11 parlamentares de partidos diferentes. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e ainda tem que passar pelo Senado Federal, altera o Código Civil e estabelece a união estável para casais homossexuais. O presidente da entidade afirma que tem esperança de que seja aprovada em breve uma lei sobre o tema. "Não queremos destruir a família de ninguém, só queremos construir a nossa família, com direitos iguais".

Parceiras querem ter seus nomes em certidões de nascimento de gêmeos

Adriana Tito Maciel e Munira Khalil El Orra estão juntas há quatro anos. E, há quase dois anos, as duas pleiteiam na Justiça paulista o direito de registrar como mãe os gêmeos Eduardo e Ana Luiza, de um ano e três meses.

Adriana gerou os bebês que, por enquanto, estão registrados apenas em seu nome. Mas Munira doou os óvulos para fazer a inseminação artificial. Esse é provavelmente o primeiro caso na Justiça em que figuram a mãe biológica e a mãe que gerou as crianças.

A advogada do casal, Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, entrou com o processo antes dos bebês nascerem. Para Adriana, a ideia era já registrar no nome das duas. "Mas como isso não ocorreu em tempo, tive que registrar sozinha", afirma. Essa situação já provocou alguns transtornos para Munira, que ainda não é oficialmente mãe dos gêmeos. Eduardo nasceu com uma síndrome rara e precisa de tratamento, mas Munira não pode viajar com ele sem autorização expressa de Adriana. "Na AACD, onde o Eduardo faz tratamento, eles entenderam a situação e foram solidários. Por isso, Munira pode acompanhar nosso filho", diz Adriana. Porém, segundo ela, " fica complicado para Munira ter que provar o tempo todo que também é mãe das crianças".

Para Adriana, a família que elas construíram é igual a todas as outras. Elas moram na casa ao lado da sua mãe e do seu irmão. E a mãe de Munira vai sempre visitá-las no fim de semana. "O direito tem que ser igual para todos. A igualdade tem que prevalecer", afirma. Segundo Adriana, as duas dividem tudo, " de responsabilidades a fraldas". "Tudo isso tem que ser encarado com naturalidade. Temos um enorme carinho pelas crianças. A Ana já nos chama de mãe."

Adriana Aguiar, de São Paulo, in Notícias do Dia, AASP, 09/08/2010.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - INEXIGIBILIDADE

HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - INEXIGIBILIDADE - Horas Extras - Controle de ponto - Empresa com menos de 10 empregados - Art. 74, § 2º, da CLT - Inexigibilidade.

A empresa com menos de 10 empregados não tem a obrigação de manter registro diário de ponto, a teor do disciplinado no § 2º do art. 74 da CLT, incumbindo ao empregado, ao demandar em Juízo, provar a alegada prestação de trabalho em horário excedente à jornada legal. Recurso Ordinário não provido. (TRT-4ª Região - 1ª T.; RO nº 01161-2007-006- 04-00-1-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Milton Varela Dutra; j. 9/7/2009; v.u.)

In Boletim AASP, nº 2691, página 1873.

PGR questiona constitucionalidade do ensino religioso nas escolas públicas

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o ensino religioso nas escolas públicas. A PGR, segundo nota, “pede a interpretação de normas para deixar claro que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas”.

De acordo com a procuradora-geral em exercício, Deborah Duprat, só é possível compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso se o conteúdo programático da disciplina consistir na exposição “das doutrinas, das práticas, das histórias e da dimensão social das diferentes religiões”, sem tomada de partido por parte dos professores.

Na ação, Duprat questiona também o acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano sobre o ensino religioso nas escolas. O texto diz que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

Segundo a procuradora, a expressão “parece apontar, pelo menos numa primeira leitura, no sentido da adoção do ensino da religião católica e de outros credos”, que, segundo ela, afronta o princípio da laicidade. Ela sugere que seja suprimido da redação a expressão “católico e de outras confissões religiosas”.

In AASP, Notícias do Dia, 06/08/2010.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

E o tema de hoje é...

Hoje eu resolvi escrever

Sobre o último escândalo

No Congresso Nacional,

Mas não li o jornal pela manhã.

Então, preferi deixar para amanhã.

Mas pode ser que, amanhã,

Eu tenha de escrever duas histórias.

Ou seja, é melhor eu me informar

E começar já...

Mas daqui a pouco começa o futebol

E eu não posso perder.

Quer saber?

Depois eu escolho outro assunto pra escrever.

Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva

As horas in itinere – aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho – podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho. Foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para isentar o Condomínio A. C., de Campinas (SP), do pagamento de diferenças reclamadas pelo empregado e deferidas pelo Tribunal Regional da 15ª Região.

O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.

A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT, com redação da Lei 10.243/01, tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.

Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes “decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT”. Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.

(RR-62740-40.1991.5.01.0039)

Boletim AASP de 05/08/2010

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Com os relacionamentos anteriores aprendi:

A ser maleável, por exemplo, visitando à sogra, ainda que em dias impróprios.

O meu telefone tá tocando... Só um minuto, é minha mulher...

... Oi, amor... Hã... Visitar a sua mãe?!... Quando?... Sábado?... À tarde?... Mas sábado à tarde... Então, querida? Tem futebol.... Tá, tá!.. Tudo bem! Tudo bem... Claro que eu vou... Claro, amor... Eu deixo o futebol pro outro sábado... Claro... Não precisa.. Não, não... Deixa, que eu passo... Tranquilo, amor... Claro... Sem problemas... Rosas brancas?... Ah. sim!... Eu sei... como ela gosta... Eu levo, claro... Claro, amor! Ok, então... Não, não.. Não vou me atrasar!... Imagina... Ok, amor!... Eu também... Outro... Tchau, tchau... Tá!... Tchau.

Desculpem-me... Era minha mulher. Ela quer visitar a mãe dela... Visitar a sogra num sábado à tarde... Dia de futebol... Pode?! Mas, tudo bem... Eu vou fazer o que ela quer... Ela ainda tá fragilizada... A mãe morreu há 15 dias.